Em 05 de agosto de 2013, foi publicada a Lei Federal nº 12.852/2013 que cria o “Estatuto da Juventude”, dispondo sobre os direitos dos jovens e os princípios das políticas públicas de juventude, garantindo o acesso à cultura como uma de suas diretrizes fundamentais. Para proporcionar tal acesso, a lei assegura o direito à meia-entrada, possibilitando aos estudantes o pagamento do ingresso pela metade de seu valor, mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil (CIE).
Neste contexto, a Lei Federal nº 12.933/2013 trata especificamente sobre o benefício ao pagamento de meia-entrada em espetáculos artísticos, culturais e esportivos, trazendo outras regras para o exercício regular e efetivo do direito. A lei reitera o direito à meia-entrada mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), este último responsável pela definição dos parâmetros da certificação digital da carteira.
Regulamentando ambas as leis, o decreto federal nº 8.537/2015 reafirma a necessidade de emissão da Carteira de Identificação Estudantil (CIE) conforme modelo único nacionalmente padronizado e com certificação digital, visando evitar a criação de documentos falsos, a emissão por entidades não autorizadas e fraudes.
Mais do que simplesmente padronizar a Carteira de Identificação Estudantil (CIE), as normas em vigor exigem dos estabelecimentos responsáveis pelos eventos a necessidade de comunicação, de forma clara e ostensiva, sobre quais são os requisitos para a concessão do benefício da meia-entrada, e o exijam para que o estudante faça jus ao citado benefício. A Lei n. 13.179/2015, por sua vez, estende este dever de comunicação a todas as formas de comercialização de ingressos on-line.